Espaço da Disciplina USC | Direito Civil
DEVERES DO INQUILINO
De modo a que um contrato de arrendamento decorra com normalidade e sem incidentes jurídicos é fundamental que ambas as partes ( sujeitos jurídicos ), o senhorio ( o proprietário do imóvel em questão ) e o inquilino ( aquele que paga a renda por habitar num espaço de outrem ) saibam quais são os seus deveres estabelecidos por lei.
Neste artigo abordamos os deveres que decorrem para o sujeito jurídico na posição de inquilino.
Assim, o inquilino tem de cumprir determinados deveres, sob pena de o senhorio poder pôr fim ao contrato, através de uma ação de despejo.
Desta maneira, o inquilino não pode:
a) Deixar e pagar a renda
b) Usar o imóvel para fins diferentes dos previstos no contrato de arrendamento
c) Usar o local arrendado de forma imprudente, desrespeitando a lei, os bons costumes ou a ordem pública
d) Danificar o imóvel ou realizar obras sem consentimento do senhorio
e) Ter contratos de hospedagem com mais de três pessoas
f) Subarrendar ou ceder gratuitamente o imóvel, sem consentimento do senhorio
g) Cobrar ao subarrendatário uma renda 20% superior à que é paga ao senhorio
h) Nos casos em que existe prestação de serviço, deixar de prestar ao senhorio serviços pessoais determinantes da ocupação da casa (enfermagem ou lida da casa, por exemplo)
i) Manter a casa desabitada por mais de um ano ou nela não ter residência permanente, excepto em casos legalmente previstos
j) Recusar ao senhorio a inspecção do imóvel e a realização de obras necessárias, bem como desrespeitar as restrições que, nos prédios constituídos em propriedade horizontal, tenham sido definidas pelos condóminos relativamente ao uso da fracção e das partes comuns.
Neste último caso, se as obras implicarem que o inquilino saia de casa, o proprietário terá de indemnizá-lo pelas despesas que isso provocar-lhe ou pagar-lhe a estadia numa habitação alternativa.
A professora de Direito Civil da USC,
Paula Vaz Franco