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Universidade Sénior da Curia

A Universidade Sénior da Curia é um porto de abrigo de afectos onde ninguém aprisiona os sonhos e não guarda para si até onde quer ir. É uma aldeia global onde todos se conhecem e querem estar juntos. Os olhares tocam todos os dias o Universo.

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Espaço da Disciplina USC | Direito Civil

ARTIGO COMPRA E VENDA

 

Todos os dias realizamos contratos de compra e venda. Dos mais simples gestos aos mais complexos e burocráticos, este negócio jurídico é dos tipos de contrato mais presentes no quotidiano do cidadão.

 

Assim, é importante e muito útil, ter conhecimento dos seus traços gerais de modo a evitar situações que prejudicam os direitos de cada pessoa na sua liberdade de contrair relações jurídicas.

 

O negócio jurídico da compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou um direito, mediante um preço. O objecto da venda pode ser uma coisa imóvel, uma coisa móvel ou um direito, todavia, o contrato de compra e venda de bens imóveis só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado (vide artigo 875º Código Civil ).

 

O contrato de compra e venda produz três efeitos: a) a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; b) a obrigação de entregar a coisa e c) a obrigação de pagar o preço.

 

Os bens que são comprados / vendidos podem ser existentes no momento do negócio ou podem ser bens futuros - neste caso, o vendedor fica obrigado a exercer as diligências necessárias para que o comprador adquira os bens vendidos.

 

Muito importante para que o contrato seja válido é a titularidade dos bens em causa, pois a venda de bens alheios é nula. Ou seja, não se pode vender aquilo (bem ou direito) do qual não se é titular.

 

Deste modo, se for declarada nula a venda dos bens alheios, o comprador de boa fé tem o direito de exigir a restituição integral do preço – mesmo se os bens se tenham perdido, deteriorado ou tenham diminuido de valor.

 

Por seu lado, o vendedor, mesmo estando de boa fé, tem sempre de indemnizar o comprador (também ele de boa fé) – contudo, esta indemnização é apenas dos danos emergentes do contrato, como por exemplo, as despesas com o pagamento de escrituras. O comprador tem direito a exigir do vendedor a reparação da coisa ou a sua substituição (se esta tiver natureza fungível) - excepto se o vendedor desconhecia, sem culpa, o defeito – neste caso, não tem nem de reparar nem substituir.

 

Tal como também o vendedor não está vinculado ao pagamento de uma indemnização pelas expectativas frustradas do comprador.

 

A lei estipula prazos para se o comprador se aperceber de algum defeito, quer no caso de um bem móvel, quer no caso de um bem imóvel. Assim, para denunciar o defeito de bem móvel o comprador tem o prazo de 30 dias após ter tido conhecimento do defeito e a denúncia ( feita ao vendedor ) tem de ser feita no prazo máximo de 6 meses após a entrega da coisa.

 

Para a situação de defeitos que o comprador venha a ter conhecimento num bem imóvel, a lei determina o prazo de 1 ano após ter tido conhecimento do defeito e tem de o fazer no prazo máximo de 5 anos após a entrega do bem imóvel.

 

A professora de Direito Civil da USC,

Paula Vaz Franco